Nova remuneração para as Poupanças será de:
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da mudança (MP 567) será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial – TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, ou seja, conforme regra anterior.
Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data da mudança (04/05/2012), o saldo dos depósitos de poupança anteriormente depositado.
Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados.
A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo no prazo de até trinta dias contado da data da mudança (04/05/2012).
Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados, inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor da mudança, até seu esgotamento; e, em seguida, do saldo de depósitos a partir de então.
Fonte: Medida Provisória nº 567, de 3.5.2012 – Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.