A Lei nº 12.418, de 9.6.2011 altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.
Já a Lei nº 12.419, de 9.6.2011 altera o art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.